{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82518,"origem":"stj","sha256_origem":"8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720","registro_original":{"id_fonte":"000896807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"889443","numero_registro":"202400359086","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU.\nRECONHECIMENTO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DIVERSOS. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. \"Habeas Corpus\" impetrado em favor de MARRONY, condenado por\nroubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como\nautores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais\natuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo\nde joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com\ndetalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi\ncorroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial\nmencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não\nparticipou do reconhecimento direto dos apelantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do\npaciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é\nválido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID,\ncorroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi\nrealizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em\njuízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação.\n4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase\npolicial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima,\nfortalecendo a prova da autoria.\n5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima\nem ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"936ba941c18f40be4ded8e0bc63611da0705378d77722daaa9cdbaec19ca7d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
