# Registro público: STJ — 889443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896807
- **Número de registro na fonte:** 202400359086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por
roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como
autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais
atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo
de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com
detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi
corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial
mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não
participou do reconhecimento direto dos apelantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do
paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é
válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID,
corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi
realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em
juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação.
4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase
policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima,
fortalecendo a prova da autoria.
5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima
em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DIVERSOS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de MARRONY, condenado por
roubo qualificado. A vítima, Milena, reconheceu os apelantes como
autores do crime, em especial, DEIVID, que foi descrito como o mais
atuante e agressivo durante o assalto. Milena também relatou o roubo
de joias, relógios e celulares. DEIVID confessou o crime com
detalhes durante interrogatório policial, e a confissão foi
corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Testemunha policial
mencionou a apreensão de um veículo relacionado ao crime, porém não
participou do reconhecimento direto dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do
paciente pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, é
válido; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial de DEIVID,
corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do paciente pela vítima é válido, pois foi
realizado na delegacia por meio de fotografias e confirmado em
juízo, sem que a vítima demonstrasse dúvidas quanto à identificação.
4. A confissão extrajudicial do corréu DEIVID, realizada na fase
policial, é detalhada e coincide com os relatos da vítima,
fortalecendo a prova da autoria.
5. A presença de MARRONY no local do crime é confirmada pela vítima
em ambos os depoimentos, o que valida sua participação no roubo.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e371c879cfb5b0073e856d3bfd9f7b969f30f977bdca070e69199860e217720
- **SHA-256 do comentário:** 6333e134532832cf3344487a334a43d95e777c3551c566dd6ab1c98abbf46173
