{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82521,"origem":"stj","sha256_origem":"8a7bd11e8a01475a4af5529bd97d42f7e612d0586aa7b0e4e89ded28c8a2333b","registro_original":{"id_fonte":"000896810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883483","numero_registro":"202400027090","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA\nMAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU\nPERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO\nCABÍVEL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de João Batista Lacerda contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que\nmanteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 9 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado\n(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega\nconstrangimento ilegal devido à ausência de provas materiais que\njustifiquem a aplicação da majorante de uso de arma de fogo, uma vez\nque o objeto não foi apreendido nem periciado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de\nafastamento da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo em\nrazão da ausência de apreensão e perícia da arma supostamente\nutilizada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Para a incidência da majorante de uso de arma de fogo, prevista\nno art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão\nou perícia do armamento, sendo suficiente a prova testemunhal,\nespecialmente quando corroborada pela palavra das vítimas, que, no\ncaso, relataram de maneira coerente e detalhada o uso da arma\ndurante o crime.\n5. A revisão das provas para afastar a majorante demandaria incursão\nno conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas\ncorpus.\n6. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"646da5e1c10a2faf7820827746b43f5fe79d19621c1130c164f54a829e5089fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
