{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82522,"origem":"stj","sha256_origem":"4231f9ad98592fb893a5f2fa01d020e1c4aa959f0859b9c579350b9a4fdb4bda","registro_original":{"id_fonte":"000896811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878425","numero_registro":"202304581172","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS\nTEMPORÁRIAS PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE EM REGIME\nSEMIABERTO. EVASÃO DURANTE O PERÍODO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO\nCAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. LIMINAR CASSADA. HABEAS CORPUS\nDENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de\nJefferson Vasconcelos Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento a agravo de execução\npenal interposto pelo Ministério Público, revogando o benefício de\nsaída temporária concedido ao paciente para visita periódica ao lar\nno regime semiaberto. O paciente havia sido autorizado a usufruir do\nbenefício pelo juízo da execução, mas, após decisão liminar\nrestabelecendo tal benefício, evadiu-se durante uma das saídas,\nmotivando a decretação de regressão cautelar ao regime fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o benefício de\nsaída temporária para visita periódica ao lar é compatível com a\nsituação do paciente no regime semiaberto, considerando seu\nhistórico de comportamento e laços familiares; e (ii) verificar a\nlegalidade da regressão cautelar ao regime fechado em decorrência da\nevasão do paciente durante o período de saída temporária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o\ndireito a saídas temporárias, exigindo o cumprimento dos requisitos\nprevistos no artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), como bom\ncomportamento e compatibilidade do benefício com os objetivos da\npena.\n4. Conforme informações colhidas do site do Tribunal de origem, após\no deferimento do pedido de liminar, o paciente evadiu-se, razão\npela qual foi determinada pelo juízo da execução a regressão ao\nregime fechado.\n5. A autorização para saídas temporárias, como visitas periódicas ao\nlar, não é compatível com o cumprimento das penas em regime\nfechado. Ausente requisito objetivo, deve ser cassada aliminar antes\ndeferida e denegado o mérito do presente habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem e cassou a liminar antes proferida.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9a9000c756f70ca181342fa738da3ff5026124bb47e88780423fcc1e39ac621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
