{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82525,"origem":"stj","sha256_origem":"22ada3393ac11852e8305d20841a43ae1a431049567bb0acd87e59ff9dfd07a6","registro_original":{"id_fonte":"000896814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872564","numero_registro":"202304299152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES\n(ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE\nRECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA\nDA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por\nextorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9\nmeses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.\n2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e\nerro na fixação da pena-base acima do mínimo legal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de\ndefesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a\ndosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa\nidônea para a exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme\napurado na instância competente para a análise fático-probatória,\nnão houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados\ndefendidos pelo mesmo patrono.\n7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos\napresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de\nilegalidade ou abuso de poder.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada\nflagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"686641907e4b939ce147cd04630b0d81fa6282a3fc4ed2169cb09b9300519097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"22ada3393ac11852e8305d20841a43ae1a431049567bb0acd87e59ff9dfd07a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
