{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82527,"origem":"stj","sha256_origem":"7bdb0f0208a4d8b89193e93ebc87fae2f0c11e892a7ff5f0fc11725b8d53faca","registro_original":{"id_fonte":"000896816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878047","numero_registro":"202304568959","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO\nPSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.\nINIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN\nDUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica\naplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos\npsiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa\nargumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da\npericulosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência\nterapêutica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta\ncessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a\nsubstituição da medida de segurança de internação por tratamento\nambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a\nproteção da integridade física do paciente e da sociedade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o\nhabeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como\nsubstitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante\nque autorize a concessão da ordem de ofício.\n4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da\npericulosidade é condição essencial para a desinternação de paciente\ninimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de\nforma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio\ndo in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de\nsegurança em prol da segurança pública.\n5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir\npela manutenção da internação com base em outros elementos do\nprocesso que indiquem a persistência da periculosidade,\nespecialmente quando o quadro clínico do paciente é grave,\nenvolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social\ne familiar.\n6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há\nelementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da\npericulosidade do paciente, o qual apresenta transtornos\npsiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de\nsuporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de\ninternação em Hospital de Custódia.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2e75a7ef148ae08e5299f3546571e247fdfd7d571bf1d907209d9f9e5d3f0b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
