# Registro público: STJ — 878047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bdb0f0208a4d8b89193e93ebc87fae2f0c11e892a7ff5f0fc11725b8d53faca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica
aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos
psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa
argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da
periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência
terapêutica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta
cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a
substituição da medida de segurança de internação por tratamento
ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a
proteção da integridade física do paciente e da sociedade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como
substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante
que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da
periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente
inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de
forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio
do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de
segurança em prol da segurança pública.
5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir
pela manutenção da internação com base em outros elementos do
processo que indiquem a persistência da periculosidade,
especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave,
envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social
e familiar.
6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há
elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da
periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos
psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de
suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de
internação em Hospital de Custódia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica
aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos
psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa
argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da
periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência
terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta
cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a
substituição da medida de segurança de internação por tratamento
ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a
proteção da integridade física do paciente e da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como
substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante
que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da
periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente
inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de
forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio
do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de
segurança em prol da segurança pública.
5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir
pela manutenção da internação com base em outros elementos do
processo que indiquem a persistência da periculosidade,
especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave,
envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social
e familiar.
6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há
elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da
periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos
psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de
suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de
internação em Hospital de Custódia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
