{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82529,"origem":"stj","sha256_origem":"147f2f5d41f9f61f344b042db71e6f23a0786c9995cba3b39c8b1cfc6ee49cc9","registro_original":{"id_fonte":"000896818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852547","numero_registro":"202303236135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TRÁFICO DE\nDROGAS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA.\nMEDIDA DE INTERNAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de\ndesinternação condicional de paciente, mantendo a medida de\nsegurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da\ngravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de\ntoxicomania.\n2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação\ncondicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução\npenal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar\na medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente.\n3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à\ndesinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação\ndo tratamento ambulatorial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\nprorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que\natestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso\nde poder.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na\ngravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de\ntoxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a\ncessação da periculosidade.\n6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar\nsua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do\nlivre convencimento motivado.\n7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade,\npois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na\nnecessidade de segurança para o paciente e a sociedade.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"321e9bbfaf75a15b3964065de96b202ea78f126bece4cdbd8c18ec89c55b467b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
