# Registro público: STJ — 867404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9345eedc2b13900929290c8657d93f5ddb0352bafc5da796b7f4e457de3c3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896820
- **Número de registro na fonte:** 202304043583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA,
condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal),
com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que
o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo
de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do
regime inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime
prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial
fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios
estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial
quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais
favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do
que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas
circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e
718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais
gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à
primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento
jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA IGUAL A 4 ANOS
DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO
REGIME (MODUS OPERANDI). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NO MODO FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA,
condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal),
com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que
o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo
de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do
regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime
prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial
fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios
estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial
quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais
favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do
que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas
circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e
718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais
gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à
primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento
jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8c9345eedc2b13900929290c8657d93f5ddb0352bafc5da796b7f4e457de3c3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c9345eedc2b13900929290c8657d93f5ddb0352bafc5da796b7f4e457de3c3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8c9345eedc2b13900929290c8657d93f5ddb0352bafc5da796b7f4e457de3c3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 867404 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c9345eedc2b13900929290c8657d93f5ddb0352bafc5da796b7f4e457de3c3d
- **SHA-256 do comentário:** 19606894fdd9900ae0df9ffe644ee45d5a910e298c349859ed91e8e950185bc3
