{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82532,"origem":"stj","sha256_origem":"9804e7d0aa11b01f39d994c3856e6a52df8f8655cf732a7045b28e4dc20697f7","registro_original":{"id_fonte":"000896821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"844464","numero_registro":"202302787792","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157,\n§2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Henrique Silva de\nGraaff e Pedro Luiz Teixeira Soares contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação\ninterposta. Os pacientes foram condenados pela prática de roubo\nmajorado, com penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 6\nanos e 8 meses de reclusão, respectivamente, ambas em regime\nfechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fundamentação\nutilizada para a elevação da pena-base e para a fixação do regime\ninicial fechado; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da\npena, em razão da alegada ausência de fundamentação válida para as\ncircunstâncias desfavoráveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena pelo julgador somente é passível de\nrevisão em habeas corpus quando configurada manifesta ilegalidade ou\nteratologia, o que não se verifica no caso concreto. A\njurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na\ndosimetria, respeitados os limites legais e o princípio da\nproporcionalidade.\n4. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se \"a incidência\npara caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e\narma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância\njudicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de\naplicação da reprimenda\", o que encontra respaldo na jurisprudência\ndo STJ.\n5. Para a valoração desfavorável das consequências, foram\nconsiderados os danos ocorridos na estrutura do veículo durante a\nfuga, pois a vítima se utilizava do referido bem para o desempenho\ndas funções laborais.\n6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena\naplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade\nconcreta do delito, em conformidade com o art. 33, §2º, \"a\" e \"b\", e\n§3º, do Código Penal.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9beb4c40d1f81a6ada4657bb626be5fe8d1a9d37cb4f964e73b085b74d435b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
