{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82533,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c997ac3be02205dca41e31920830d5dcd258a3530b790dbc9d16643ef3743b","registro_original":{"id_fonte":"000896822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841772","numero_registro":"202302650611","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO\nDE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA\nDE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos\nS. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco\nanos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da\nmaterialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão\npreventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão\nperiódica da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência\nde prova da materialidade do delito para justificar a prisão\ncautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na\ninstrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão\npreventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por\ninsuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o\ndecreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A\nmatéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame\npela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.\n4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu\nque a prova foi corroborada por exame médico que constatou\n\"hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto\", além dos\ndepoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a\nmaterialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo\nimprescindível o laudo pericial conclusivo.\n5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando\nbaseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e\nrisco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante\na natureza e circunstâncias do delito imputado.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente e denegar a ordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61785f40d97f0a14a2638d04b66c4ac1f220b892b8f002cdc80faa312b40f5df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
