{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82534,"origem":"stj","sha256_origem":"747bb9842a002027351b080657da65f5621666ddd9eea87afb8ded070cc0ab21","registro_original":{"id_fonte":"000896823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"845230","numero_registro":"202302828137","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos, 3\nmeses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do\ncrime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pedido\nliminar para fixação de regime aberto e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\n2. A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistência de\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código\nPenal) e observância à nova orientação do STF na proposta de Súmula\nvinculante 139.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação\nde regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, considerando a aplicação da causa de\ndiminuição de pena e a ausência de valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade\napta a gerar constrangimento ilegal.\n5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime\nmais grave para o início do cumprimento da pena.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é descabida diante das circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e da vedação prevista no art. 44, III, do Código\nPenal.\n7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"754893808148b2cffad52494318bde73053b4a0c5b805ccb89586a8072815c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
