# Registro público: STJ — 2675906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ccfba97a5397009571edecd621744c11fb7762d3edce39a17cdd612f29c151

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896825
- **Número de registro na fonte:** 202402295985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º, DO
CÓDIGO PENAL). POSSE DE PRODUTOS DE CRIMES DE FURTO E DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,
implicaria em evidenciar que a tese de ilicitude da dosimetria
sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta
corte, o que, contudo, não ocorre.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria
da pena, esta Corte firmou entendimento no sentido de que os
parâmetros para a exasperação da sanção devem observar o critério da
discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está
relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção.
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º, DO
CÓDIGO PENAL). POSSE DE PRODUTOS DE CRIMES DE FURTO E DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir:
1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,
implicaria em evidenciar que a tese de ilicitude da dosimetria
sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta
corte, o que, contudo, não ocorre.
5. Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria
da pena, esta Corte firmou entendimento no sentido de que os
parâmetros para a exasperação da sanção devem observar o critério da
discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está
relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção.
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99ccfba97a5397009571edecd621744c11fb7762d3edce39a17cdd612f29c151
- **SHA-256 do comentário:** 510be6668a4251514b26b331e38dbe6d57a1670be3836a7c7ed51c6e7db47301
