{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82537,"origem":"stj","sha256_origem":"ab9263105b0041f2706d18ac9ded9a0fad554405886a07146becb5b50005c67b","registro_original":{"id_fonte":"000896826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601293","numero_registro":"202401097125","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL\nRELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,\nem razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,\nprovido.\nIII. Razões de decidir:\n1. De acordo com a jurisprudência, \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).\n2. Além disso, \"a complementação da fundamentação deficiente em sede\nde agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas\nrazões do recurso especial em decorrência da inovação recursal\nvedada em razão da preclusão consumativa\" (STJ, AgRg no AREsp\n1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n26/9/2019).\n3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n4. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente\nrealize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os\nargumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a\ndevida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não\nbastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco\na exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente\nentende correto.\n5. Incumbia à parte agravante demonstrar a impugnação específica do\nargumento lançado pela decisão que negou admissão a seu recurso no\nsentido de que \"o recorrente não esclareceu de que maneira o acórdão\nteria violado os dispositivos infraconstitucionais apontados\", o\nque, contudo, não o fez.\n6. A análise dos autos indica que a valoração probatória promovida\npela origem encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte no\nsentido de que \"(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes\nautos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo\nquando reforçada pelas demais provas dos autos\" (AgRg no AREsp n.\n1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de\n11/5/2018)\nIV. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81eedeedc9c8e11357838f8ded985480083ad6319579e702454549264e603afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
