# Registro público: STJ — 2499695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a88a24c99488dd9112bbd4d1165c60f73bef3e3c383fdb1a6695cf920e86cbef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896831
- **Número de registro na fonte:** 202304143770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente
foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330
do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com
pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de
detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades
criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de
detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ).
4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem
demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos
exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de
ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ
corrobora essa interpretação.
IV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente
foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330
do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com
pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de
detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de
detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ).
4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem
demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos
exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de
ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ
corrobora essa interpretação.
IV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a88a24c99488dd9112bbd4d1165c60f73bef3e3c383fdb1a6695cf920e86cbef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

