# Registro público: STJ — 2727223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7124eaefefd092e08548fb8b834805a3a80c2d697048b5ed5ec0570be9e3e6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896832
- **Número de registro na fonte:** 202403153864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com base nos artigos 129, § 13º, e 147 do Código Penal.2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, além de fixação de valor para reparação de danos morais.3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com base nos artigos
129, § 13º, e 147 do Código Penal.2. O recorrente foi condenado à
pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção,
em regime aberto, além de fixação de valor para reparação de danos
morais.3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de
provas, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória,
reconhecimento da legítima defesa, atipicidade da conduta,
consunção, reavaliação da culpabilidade e das circunstâncias,
afastamento da agravante, aplicação do sursis, exclusão ou redução
da reparação de danos e isenção das custas processuais. II. Questão
em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a
condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico deve ser
mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas, a
aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, a legítima
defesa, a atipicidade da conduta e a consunção.5. Outra questão em
discussão é a adequação da pena aplicada, considerando a avaliação
das circunstâncias judiciais, a aplicação da agravante do artigo 61,
II, "f", do Código Penal, e a possibilidade de concessão do sursis.
III. Razões de decidir6. O conjunto probatório foi considerado
firme e suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal,
com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do laudo
de exame de corpo de delito.7. A tese de perda de chance probatória
foi afastada, pois o Ministério Público apresentou provas
suficientes para a condenação, cumprindo o ônus probatório.8. A
legítima defesa não foi reconhecida, pois o acusado excedeu os meios
necessários para repelir a agressão, devendo responder pelo
excesso.9. A condenação por ameaça foi mantida, pois as ameaças
foram proferidas em momento distinto das agressões físicas, não
havendo absorção pelo crime de lesão corporal.10. A pena foi
considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor
desfavorável, e a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal
foi corretamente aplicada.11. O sursis foi considerado incabível,
devido à existência de circunstâncias judiciais valoradas
negativamente. IV. Dispositivo  12. Agravo conhecido. Recurso não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e7124eaefefd092e08548fb8b834805a3a80c2d697048b5ed5ec0570be9e3e6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2727223 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7124eaefefd092e08548fb8b834805a3a80c2d697048b5ed5ec0570be9e3e6e
- **SHA-256 do comentário:** 7515e3b73cfbbe41fd54e1ea0aa3b5a3ce8c47b08fed985c4ac7313ef2e4626c
