# Registro público: STJ — 2578654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24e9d5033ff106a1eac7fd6286ac599a80ac4a0b21be0a9945dd7542f0333156

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896833
- **Número de registro na fonte:** 202400675760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ,
questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O
agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP)
e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena
e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do
benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída
temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a
cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é
idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que
exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o
indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em
elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de
pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art.
123 da LEP.
4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a
cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são
fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se
fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída
temporária com os objetivos da pena.
5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação
genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela
legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de
reinserção social gradual do apenado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO
DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE
MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E
ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ,
questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O
agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP)
e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena
e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do
benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída
temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a
cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é
idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que
exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o
indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em
elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de
pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art.
123 da LEP.
4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a
cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são
fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se
fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída
temporária com os objetivos da pena.
5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação
genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela
legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de
reinserção social gradual do apenado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2578654 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24e9d5033ff106a1eac7fd6286ac599a80ac4a0b21be0a9945dd7542f0333156
- **SHA-256 do comentário:** 3696283d4df44df91e7b8dfa9d48c3950a9a244d9d5d4d97ca706a1b3ef14f87
