# Registro público: STJ — 2682471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae1aa3d36ebd48c3a790437fec4e4ed5b86c126cff14485482212a72221b644

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896834
- **Número de registro na fonte:** 202402414438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação
por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na
prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação,
e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte
recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código
de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição
Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal.
Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou
contravenção penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na
prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada
exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a
possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de
vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela
defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas,
uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já
decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo
aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus
próprios elementos de convicção e realizou cognição própria.
5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos
na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e
provas obtidas sob contraditório em juízo.
6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a
palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento
da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento com o agente.
8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou
contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é
expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a
doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede
qualquer mitigação da penalidade em tais crimes.
9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em
aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da
defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB
CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME.
SÚMULAS Nº 83 E Nº 593 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação
por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na
prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação,
e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte
recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código
de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição
Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal.
Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou
contravenção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na
prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada
exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a
possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de
vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela
defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas,
uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já
decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo
aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus
próprios elementos de convicção e realizou cognição própria.
5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos
na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e
provas obtidas sob contraditório em juízo.
6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a
palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento
da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento com o agente.
8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou
contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é
expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a
doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede
qualquer mitigação da penalidade em tais crimes.
9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em
aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da
defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cae1aa3d36ebd48c3a790437fec4e4ed5b86c126cff14485482212a72221b644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

