{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82545,"origem":"stj","sha256_origem":"f49052bf5296afb999df8933c58bfbae93c302b42b02a32c8508106c5713f59a","registro_original":{"id_fonte":"000896835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690619","numero_registro":"202402541997","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.\nIMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO\nRECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma\nde acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a\nsubstituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de\ndireitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente\nespecífico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez\nausente fundamentação válida que justifique a não recomendação\nsocial da medida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente,\ntem direito à substituição de pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal,\nconsiderando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não\nrecomendação social da medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos não é socialmente\nrecomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela\nprática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora\nnão configurada a reincidência específica.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nindividualização da pena é discricionária e sujeita à revisão\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo\nrevisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas\ninstâncias ordinárias.\n5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes\nestá condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o\nart. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do\nbenefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da\nmedida para fins de prevenção e repressão do crime.\n6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento\ndas instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db297fb98e431a100d59c25f5b846618ab678e19778bcadb0d941159d5cb1c46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
