# Registro público: STJ — 2690619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49052bf5296afb999df8933c58bfbae93c302b42b02a32c8508106c5713f59a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896835
- **Número de registro na fonte:** 202402541997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma
de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente
específico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez
ausente fundamentação válida que justifique a não recomendação
social da medida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente,
tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal,
considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não
recomendação social da medida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente
recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela
prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora
não configurada a reincidência específica.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo
revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas
instâncias ordinárias.
5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes
está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o
art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do
benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da
medida para fins de prevenção e repressão do crime.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento
das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO
RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma
de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente
específico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez
ausente fundamentação válida que justifique a não recomendação
social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente,
tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal,
considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não
recomendação social da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente
recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela
prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora
não configurada a reincidência específica.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo
revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas
instâncias ordinárias.
5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes
está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o
art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do
benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da
medida para fins de prevenção e repressão do crime.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento
das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f49052bf5296afb999df8933c58bfbae93c302b42b02a32c8508106c5713f59a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

