{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82546,"origem":"stj","sha256_origem":"30c2044116be542f6c0ff41d14599e554da7a16c0e668f1bd20947dce308b619","registro_original":{"id_fonte":"000896836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430339","numero_registro":"202302868504","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA\nPESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS\nPROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso\nespecial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de\nreclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de\nliberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca\npessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca\npessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem\nconfiguraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de\njusta causa para a ação policial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal foi realizada pela Guarda Municipal de São Paulo,\nem situação de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, após\nos agentes identificarem o agravante em atitude suspeita, em local\nconhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o\nrecorrente prontamente confessou a posse da droga, sendo encontrado\nem suas vestes íntimas um total de 130 porções de cocaína, embaladas\npara venda, totalizando 54,16 gramas.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há\nilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais,\nconforme disposto no art. 301 do CPP, desde que respeitados os\nlimites da atuação desses agentes. No caso, não houve indícios de\nabuso de autoridade ou ação arbitrária por parte dos guardas, e a\nsuspeita se mostrou fundamentada pela confissão imediata do réu e a\napreensão dos entorpecentes.\n5. As instâncias ordinárias, com base na prova colhida, incluindo os\ndepoimentos coerentes dos guardas municipais e a confissão do réu,\nafastaram a tese de ilicitude probatória. O reexame dessas provas é\nvedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b359f0649c5722ed97b5a1303012bd203967fbecbc65d9a02d06d8d388982e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
