{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82547,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3616fa4c9477c34ed556347cb654980a874abe2e843f2e7c899928f1d582b9","registro_original":{"id_fonte":"000896837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553379","numero_registro":"202400213776","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REDUTOR\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR.\nNÃO CABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA\nFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou\na nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e afastou a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente,\ncondenado por tráfico de drogas. A parte recorrente alega violação\nao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do\nrecurso especial quanto à alegação de violação de domicílio,\nconsiderando a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii)\ndeterminar a correta aplicação da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado, à luz da quantidade e natureza dos\nentorpecentes apreendidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação de violação ao domicílio carece de prequestionamento,\npois não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem e\na parte recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir\neventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente\nseja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a\natividades criminosas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF considera que a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para\nafastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a\npresença de outros elementos que demonstrem a dedicação habitual do\nagente ao narcotráfico.\n6. Na hipótese, o Tribunal de origem utilizou como fundamento para\nafastar a causa de diminuição de pena a quantidade de drogas\napreendidas (785g de maconha e 500g de cocaína) e uma condenação por\nfato posterior, sem fundamentação idônea para negar o benefício.\n7. Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das\ndrogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento\nconsolidado nesta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E\n417 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37051b0ed5ce7731c228d33be176bac75726883dc5028dde756f90d0507dbc7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
