{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82548,"origem":"stj","sha256_origem":"54952c3dc39468f3af89e72e421fae04aad7eb2fc531d390e10a0330b20fb013","registro_original":{"id_fonte":"000896848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PET no HC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920779","numero_registro":"202402097334","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nPETIÇÕES INOMINADAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DE\nHABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Petições inominadas contra decisão que indeferiu liminarmente\nhabeas corpus. A primeira petição alega que o pedido de liberdade e\nprisão domiciliar nunca foi apreciado. Na segunda, a peticionária\ninforma que foi colocada em prisão domiciliar em cidade diversa\ndaquela onde reside com seus filhos, e requer a alteração do\nendereço de cumprimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça para apreciar a alteração do endereço\nde cumprimento da prisão domiciliar, considerando que o tema não foi\npreviamente analisado pela Corte de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O primeiro pedido, relativo à apreciação inicial da liberdade e\nprisão domiciliar, encontra-se prejudicado, tendo em vista a\nconcessão de prisão domiciliar à peticionária.\n4. Quanto ao segundo pedido, que trata da alteração do endereço de\ncumprimento da prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi\napreciada pela instância inferior, o que impede sua análise pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nA Constituição Federal, no art. 105, I, c, estabelece que o STJ\nsomente pode julgar habeas corpus contra decisão de tribunal, o que\nnão ocorreu no presente caso, caracterizando a incompetência desta\nCorte para apreciação direta da questão.\nIV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d75c77b095cbfe8c7741cdf4fbc8638fc6629d11bfd5ba4d3d61e99df2648b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
