{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8255,"origem":"stj","sha256_origem":"6bcb8bf26a4a90fdc9513005e5ac32539781b821abd3ce76b39d865887e17204","registro_original":{"id_fonte":"000822450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951688","numero_registro":"202102386261","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL.\nAJUIZAMENTO. PRAZO. LIMINAR. EFETIVAÇÃO. DATA. MORA DO RECORRIDO.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial\nde 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a\npartir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não\nda intimação.\n3. No caso, a Corte local reconheceu que a propositura da medida\ncautelar ocorreu dentro do prazo temporal de 30 (trinta) dias.\n4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida\npela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,\nprocedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da\nSúmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CAUTELAR PREPARATÓRIA - PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL -\nDATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1351646>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1410830>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 421708>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"07c60b408b2be9030f59aa3c47901fc424dc7c299545edbecd530c79c4f1fb1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
