# Registro público: STJ — 1951688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcb8bf26a4a90fdc9513005e5ac32539781b821abd3ce76b39d865887e17204

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO. PRAZO. LIMINAR. EFETIVAÇÃO. DATA. MORA DO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial
de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a
partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não
da intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte local reconheceu que a propositura da medida
cautelar ocorreu dentro do prazo temporal de 30 (trinta) dias.
- **Item 4 (texto oficial):** A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida
pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO. PRAZO. LIMINAR. EFETIVAÇÃO. DATA. MORA DO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial
de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a
partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não
da intimação.
3. No caso, a Corte local reconheceu que a propositura da medida
cautelar ocorreu dentro do prazo temporal de 30 (trinta) dias.
4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida
pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUTELAR PREPARATÓRIA - PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL -
DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1351646>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1410830>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 421708>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
