{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82550,"origem":"stj","sha256_origem":"ca2809d76ef2c3752971a7cd77d3f699a03bb8c66fb96f69e45a48055f0abff8","registro_original":{"id_fonte":"000896850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"200239","numero_registro":"202402337276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO\nPENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À\nCOMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o\ndescumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação\nde serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da\npunibilidade.\n2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o\nmero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da\npena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\nembargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro\nmaterial que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se\na parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o\napenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à\ncomunidade, apresentando longos períodos de ausência e\ndescumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode\nser desconsiderado.\n5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero\ndecurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral\nda pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando\nhouve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da\nCOVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).\n6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro\nmaterial no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para\njustificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus\nde demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito\nindispensável para a extinção da punibilidade.\n7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito\nda decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento,\ncomo ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é\nmanifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao\nrecurso, o que é inadmissível.\n8. Conforme reiterada jurisprudência, \"os embargos de declaração não\nconstituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão\nembargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição\n(obscuridade, contradição e omissão)\" (EDcl no AgRg nos EDcl nos\nEAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira\nSeção, DJe de 22/02/2023).\nIV. DISPOSITIVO\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54402631001837c1232f0dfe381324d52ba77fb6031544580f9e3c140539d627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
