{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82552,"origem":"stj","sha256_origem":"dd52376882c8ce0b60e95ca35bfe7c66136d19bf826e2647eaa8f306abcfdc4a","registro_original":{"id_fonte":"000896852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844230","numero_registro":"202302771064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática,\nproferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no\nDiário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo\nrecursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de\nreconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco\ndias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de\nreconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio\nda fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,\né de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei\nnº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em\n16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023,\nconfigurando-se, portanto, a sua intempestividade.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f88442742bf6a16dc1c900a7583dcef94e558fb274038c33a02be46b1a9e0dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
