{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82553,"origem":"stj","sha256_origem":"4feb01ff2999f55876f89a854010e49bedcc905ab2a8279f294751a05bc44bc8","registro_original":{"id_fonte":"000896853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"943070","numero_registro":"202403347206","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E\nAGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.\nDESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a\ncondenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º,\nII, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal),\na 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa.\n2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na\nsegunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do\npaciente, e requer a redução do patamar de aumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em\n1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e\nda condição da vítima, configura desproporcionalidade ou\nilegalidade flagrante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade\nque configure constrangimento ilegal.\n5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o\ncrime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento\nda pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade, não havendo\nilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2.\n6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou\nconstrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de\nofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecd41b6741aa3464a1bcf9308a110846c69ee0f0c9b22ddbf29628068927629d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
