{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82556,"origem":"stj","sha256_origem":"be6a26409481577c86a93974235b8ad1ee140a8129f0d4d815346c5e0ae9801d","registro_original":{"id_fonte":"000896857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931648","numero_registro":"202402720431","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO\nQUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO\nMATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO\nQUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. TUTELA DE BENS\nJURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\nestupro de vulnerável  (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, Código\nPenal), por  116 (cento e dezesseis) vezes, em continuidade delitiva\n(art. 71 do Código Penal) e estupro qualificado  (art. 213, § 1º,\nc/c art. 226, II, Código Penal), por  78 (setenta e oito) vezes, em\ncontinuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em concurso\nmaterial (art. 69 do Código Penal), à pena de 53 (cinquenta e três)\nanos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao\nrecurso de apelação, afastando a aplicação da continuidade delitiva\nentre o crime de estupro de vulnerável e estupro qualificado. O\nimpetrante alega constrangimento ilegal na aplicação do concurso\nmaterial entre os crimes,  sustentando que as infrações seriam de\nmesma espécie e foram praticadas contra a mesma vítima e em\ncondições semelhantes, permitindo a aplicação do crime continuado.\nII. Questão em discussão\n3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível a\nutilização de habeas corous substitutivo de recurso cabível ou\nrevisão criminal e (ii) se é possível aplicar a continuidade\ndelitiva entre os crimes de estupro qualificado e estupro de\nvulnerável, considerando que foram praticados contra a mesma vítima.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no\nSupremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado no sentido de que \"Não é possível a\naplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro\nqualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de\nvulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos\npenais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem\ncircunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro\nde vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao\ndesenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro\nqualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da\nsexualidade sem coações. [...].\" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de\n20/10/2023).\n6.  Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na aplicação do\nconcurso material entre os crimes de estupro qualificado e estupro\nde vulnerável, visto que tais delitos tutelam bens jurídicos\ndistintos. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da\nmesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar,\nmaneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que\nnão ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de\nvulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e\nfinalidades distintas.\n7. A análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou\nconstrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de\nofício.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b435f033e04ac2f6bff5a8046475beca24388bf2c90f5b2448e0ae0e2e01db10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be6a26409481577c86a93974235b8ad1ee140a8129f0d4d815346c5e0ae9801d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
