{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8256,"origem":"stj","sha256_origem":"cf1e74aa3cd5155121ebf02c97ba4e79626cfd72d0d10738a1ae3709127bbb9d","registro_original":{"id_fonte":"000822451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839121","numero_registro":"201902812711","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA\nJUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 1973. FORMULAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.\nPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. PREPARO.\nREGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável\na formulação, no curso do processo, de pedido de assistência\njudiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e\nseu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite\nnormal do feito. Precedente.\n3. O indeferimento ou o não processamento do pedido de gratuidade da\njustiça demanda a intimação do interessado para a realização do\npreparo recursal, ainda que recurso esteja sob a égide do CPC/1973.\nPrecedentes.\n4. A negativa do pedido de gratuidade da justiça, seguido da\ndecretação de deserção do recurso, sem que se tenha ofertado prazo à\nparte interessada para realizar o preparo ou comprovar a\nhipossuficiência legal, configura limitação do acesso à jurisdição.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FORMULAÇÃO NO CURSO DO\nPROCESSO - POSSIBILIDADE - PETIÇÃO AVULSA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1222355>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1080542>>-SP\n(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESNECESSIDADE DE\nPREPARO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 346001>>-MG,\n         <<REsp 1719005>>-RJ,\n         <<REsp 811485>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 45831>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1097654>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7aabe7e01671392a3b397d1014571b5a8652f2e7f40c8da15d886ea3eefeb3f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
