# Registro público: STJ — 930896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea5071f7ae493cc7db5ecc991f72f504c30bbdc6c4252c4c491ab68f41e91157

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896862
- **Número de registro na fonte:** 202402676620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com
o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em
relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja
cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado),
previstos no art. 7º do Decreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme
o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu
integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no
art. 7º do Decreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a
pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime
impeditivo, nos casos de concurso de crimes.
4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto
Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino,
é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime
impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao
entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua
jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER
O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF
E STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com
o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em
relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja
cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado),
previstos no art. 7º do Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme
o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu
integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no
art. 7º do Decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a
concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a
pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime
impeditivo, nos casos de concurso de crimes.
4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto
Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino,
é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime
impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao
entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua
jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ea5071f7ae493cc7db5ecc991f72f504c30bbdc6c4252c4c491ab68f41e91157
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 930896 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea5071f7ae493cc7db5ecc991f72f504c30bbdc6c4252c4c491ab68f41e91157
- **SHA-256 do comentário:** 2df0283a509dee203bcc98451e2e26eefa3cb7a267e87ccc0727c57603d7ae34
