{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82562,"origem":"stj","sha256_origem":"209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc","registro_original":{"id_fonte":"000896863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931226","numero_registro":"202402693252","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO.\nRESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA\nPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ.  AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e\n4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de\nroubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia\nintimação, conforme Resolução CNJ 474/2022.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da\nResolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória,\nrequerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição\nda guia de execução penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de\nmandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem\nprévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal,\nà luz da Resolução CNJ 474/2022.\n4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de\nflagrante ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de\nprisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não\nhá constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação\ntransitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data\nanterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b219537ab10b6deca09ac93dbb173466733bb1a8bf5a66c90e62d8c7ea9d849b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
