# Registro público: STJ — 927294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b767a4376cf809e0ac6abbc3249a7ef59a3f4e47804b13c8ae599d0faeeaef3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896865
- **Número de registro na fonte:** 202402452996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau, a qual havia
deferido a progressão ao regime aberto ao paciente, e condicionou a
concessão do benefício à realização de exame criminológico, com
fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados, na
reincidência e em antiga falta disciplinar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) se a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a prática
de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para
revogar a progressão de regime deferida com base em bom
comportamento carcerário;
(ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar
o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade abstrata dos delitos praticados, o fato de o paciente
ser reincidente e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há
mais de 4 anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos
para revogar a progressão de regime quando o juízo de execuções já
atestou o bom comportamento carcerário, demonstrando o cumprimento
do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024).
4. A imposição de exame criminológico não é obrigatória pela Lei de
Execução Penal, devendo ser determinada apenas quando houver
elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do
requisito subjetivo, o que não se verifica no caso, considerando a
análise positiva do juízo de execução.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade
abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, sem outras
circunstâncias concretas desfavoráveis, não justificam a negativa de
progressão de regime ou a exigência de exame criminológico (AgRg no
HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
7/11/2024).
6. Restabelece-se, assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que
deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a exigência de
exame criminológico, consoante o parecer ministerial.
IV. WRIT CONCEDIDO.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E RECORRÊNCIA DE
ANTIGA FALTA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR AVALIAÇÃO DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER FAVORÁVEL DO
MPF. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau, a qual havia
deferido a progressão ao regime aberto ao paciente, e condicionou a
concessão do benefício à realização de exame criminológico, com
fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados, na
reincidência e em antiga falta disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a prática
de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para
revogar a progressão de regime deferida com base em bom
comportamento carcerário;
(ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar
o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade abstrata dos delitos praticados, o fato de o paciente
ser reincidente e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há
mais de 4 anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos
para revogar a progressão de regime quando o juízo de execuções já
atestou o bom comportamento carcerário, demonstrando o cumprimento
do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024).
4. A imposição de exame criminológico não é obrigatória pela Lei de
Execução Penal, devendo ser determinada apenas quando houver
elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do
requisito subjetivo, o que não se verifica no caso, considerando a
análise positiva do juízo de execução.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade
abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, sem outras
circunstâncias concretas desfavoráveis, não justificam a negativa de
progressão de regime ou a exigência de exame criminológico (AgRg no
HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
7/11/2024).
6. Restabelece-se, assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que
deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a exigência de
exame criminológico, consoante o parecer ministerial.
IV. WRIT CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b767a4376cf809e0ac6abbc3249a7ef59a3f4e47804b13c8ae599d0faeeaef3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** b767a4376cf809e0ac6abbc3249a7ef59a3f4e47804b13c8ae599d0faeeaef3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 927294 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b767a4376cf809e0ac6abbc3249a7ef59a3f4e47804b13c8ae599d0faeeaef3f
- **SHA-256 do comentário:** 7298f40992d3896558a98e67d64195a7495156c388882288bbd38d3344cabd28
