{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82565,"origem":"stj","sha256_origem":"433368e2e438e26304f3f1c3d7b4b3ad4cf7a7561776462f961c494888bd66fa","registro_original":{"id_fonte":"000896866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928474","numero_registro":"202402530081","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE\nINOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por\nhomicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares\nanteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A\ndefesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema,\ninvoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e\napresenta bons predicados pessoais do acusado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii)\nanalisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram\nsuficientes e adequadas ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando\njustificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo\nmodus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico\nde descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme\njurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe\n06/03/2023).\n4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente,\ndemonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de\narma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão\npreventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública\n(AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024).\n5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática\nde novos crimes durante o período de liberdade condicionada,\nautoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a\ninsuficiência de medidas cautelares diversas para conter o\ncomportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe\n14/06/2024).\n6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos\nimputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão\npreventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao\nart. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta\nCorte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fa47e1b77ac78a5696fe31a15109cf5e31ac95b5a1d77026a06756eb3425f14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
