{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82569,"origem":"stj","sha256_origem":"c4b28c00ea96e028a7dc6d452b720a173d75d9548aff257bf4a2b10e176ec479","registro_original":{"id_fonte":"000896870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"876904","numero_registro":"202304510213","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA\nENTRE OS DELITOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA\nMAJORANTE DO ART. 158, 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja\nreconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima\nGabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime\ncontinuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado\nentre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; seja afastada\na majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a\ncausa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento\nde crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão,\n(ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade\ndelitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii)\nestabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir\nsem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o\nreconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na\nextorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da\nliberdade da vítima (§ 3°).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de\nroubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático,\nconfiguram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos\n(patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios\nautônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único\nou de continuidade delitiva entre eles.\n4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada\npelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus\noperandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a\nficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o\nreexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de\nemprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como\ntestemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da\napreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de\npena.\n6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento\ndo § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º\né rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação\nsistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na\nextorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da\nliberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no\ntipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009\nnão criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018).\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15ceba8d9a456a30a57e75cbee9f6af69972e3b9b53d8c74b093c8d39ff03375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
