{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8257,"origem":"stj","sha256_origem":"49290296204944c2a3975fcf27b86026b5cccee367e06a22ce2250d5d2dab219","registro_original":{"id_fonte":"000822452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969803","numero_registro":"202103389630","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PROVENTOS. PENHORA. MITIGAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de\nproventos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não\nalimentar em situações excepcionais.\n3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que,\ndiante da moldura fática delineada nos autos, concluiu ser inviável\na constrição de percentual dos vencimentos, pois não tinha como se\ninferir a capacidade econômica dos agravados, esbarra no óbice da\nSúmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1518169>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fcc9404b7caeb10335ef3b0fc801b5afe696d67281995fb7c533db9b3d6c6f3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
