{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82570,"origem":"stj","sha256_origem":"7a94decdfb06adeb37e0f23ff6dcb7500ebfb1a8f1fc9542ce6ccabf3901c8e8","registro_original":{"id_fonte":"000896871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"922858","numero_registro":"202402213260","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.\nPREJUDICIALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a\nprogressão de regime prisional à realização de exame criminológico,\nem execução penal de condenado por estupro de vulnerável.\n2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução,\nmantendo a exigência do exame criminológico, fundamentando a decisão\nna necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão\nde regime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime prisional configura\nconstrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento\ncarcerário do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame\ncriminológico está devidamente fundamentada, considerando a\ngravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito\nsubjetivo.\n5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea\npara auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para\nprogressão de regime.\n6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já\nrealizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação\nde elaboração da perícia criminológica.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0ec2089aa7090402d46eda3edef685852ecb1a1a5ac6ce44f47d9edd224ea44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
