{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82574,"origem":"stj","sha256_origem":"e4030c371d334755da7a26a2aa265b0b98a1750e99362dd76118f99a57b55061","registro_original":{"id_fonte":"000896875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"888809","numero_registro":"202400326976","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA.\nCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nPROGRESSAÕ DE REGIME. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva ou\na substituição por medidas cautelares alternativas, alegando-se\nincompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto\nfixado na sentença condenatória.\n2. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, que\nimpôs ao paciente a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime\ninicial fechado, devido à reincidência.\n3. A defesa alega que o paciente teria direito à progressão de\nregime devido a sucessivas prisões preventivas, mas não há\ncomprovação nos autos do direito à progressão, sendo matéria que\ndemanda dilação probatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é\nincompatível com o regime semiaberto fixado na sentença\ncondenatória e se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva\napós a sentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime\nsemiaberto, conforme jurisprudência do STJ, que permite a computação\ndo tempo de custódia provisória para progressão de regime.\n6. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o\nregime semiaberto não se sustenta, pois a sentença fixou o regime\ninicial fechado, e não há comprovação do direito à progressão de\nregime.\n7. A via adequada para impugnar a progressão de regime é o agravo em\nexecução, não cabendo habeas corpus como sucedâneo recursal.\n8. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,\npois os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados e\nforam avaliados na sentença condenatória.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a74a4aa3aa35f6f13e80cc5e8e5fa6bb4d8a859d1b728c9367e7d152b53fc3e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4030c371d334755da7a26a2aa265b0b98a1750e99362dd76118f99a57b55061","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
