# Registro público: STJ — 888809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4030c371d334755da7a26a2aa265b0b98a1750e99362dd76118f99a57b55061

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896875
- **Número de registro na fonte:** 202400326976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares alternativas, alegando-se
incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto
fixado na sentença condenatória.
2. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, que
impôs ao paciente a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, devido à reincidência.
3. A defesa alega que o paciente teria direito à progressão de
regime devido a sucessivas prisões preventivas, mas não há
comprovação nos autos do direito à progressão, sendo matéria que
demanda dilação probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é
incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória e se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
após a sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime
semiaberto, conforme jurisprudência do STJ, que permite a computação
do tempo de custódia provisória para progressão de regime.
6. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o
regime semiaberto não se sustenta, pois a sentença fixou o regime
inicial fechado, e não há comprovação do direito à progressão de
regime.
7. A via adequada para impugnar a progressão de regime é o agravo em
execução, não cabendo habeas corpus como sucedâneo recursal.
8. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,
pois os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados e
foram avaliados na sentença condenatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
PROGRESSAÕ DE REGIME. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares alternativas, alegando-se
incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto
fixado na sentença condenatória.
2. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, que
impôs ao paciente a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, devido à reincidência.
3. A defesa alega que o paciente teria direito à progressão de
regime devido a sucessivas prisões preventivas, mas não há
comprovação nos autos do direito à progressão, sendo matéria que
demanda dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é
incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória e se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
após a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime
semiaberto, conforme jurisprudência do STJ, que permite a computação
do tempo de custódia provisória para progressão de regime.
6. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o
regime semiaberto não se sustenta, pois a sentença fixou o regime
inicial fechado, e não há comprovação do direito à progressão de
regime.
7. A via adequada para impugnar a progressão de regime é o agravo em
execução, não cabendo habeas corpus como sucedâneo recursal.
8. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,
pois os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados e
foram avaliados na sentença condenatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** e4030c371d334755da7a26a2aa265b0b98a1750e99362dd76118f99a57b55061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e4030c371d334755da7a26a2aa265b0b98a1750e99362dd76118f99a57b55061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 888809 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4030c371d334755da7a26a2aa265b0b98a1750e99362dd76118f99a57b55061
- **SHA-256 do comentário:** e487f7210748d46705ab3b1d0c1f7338f7b73067706692ae12c5307df71941c5
