{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82576,"origem":"stj","sha256_origem":"8aeea05b42cfe2daae85746b5601442c8dc86e77064b240aefcee60fd30ca29f","registro_original":{"id_fonte":"000896878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755541","numero_registro":"202403676715","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO\n(ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO\n619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em\nomissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses\ndefensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que\nentendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício\ndo direito de defesa.\n2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,\ntodas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa\nde prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de\norigem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.\n..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,\nDJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante\nexaminaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando\nfundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida.\nO fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa\nausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos\ninteresses da defesa\n4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no\nâmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nde origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da\nausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. No ponto, salienta-se que, nos crimes praticados no âmbito\ndoméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou\nconvivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado [...\n] (HC n. 391.771/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)\n6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\no exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do\ndelito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a\nmaterialidade delitiva ser comprovada por outros meios [...] (AgRg\nno AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac16198ff29da5ff5e195ce2aa3b0e0b7e11fd3b832e65b5cf12c7dbc43ef921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
