# Registro público: STJ — 2755541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aeea05b42cfe2daae85746b5601442c8dc86e77064b240aefcee60fd30ca29f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO
(ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante
examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando
fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida.
O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa
ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos
interesses da defesa
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no
âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da
ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No ponto, salienta-se que, nos crimes praticados no âmbito
doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou
convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado [...
] (HC n. 391.771/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade delitiva ser comprovada por outros meios [...] (AgRg
no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO
(ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante
examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando
fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida.
O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa
ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos
interesses da defesa
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no
âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da
ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. No ponto, salienta-se que, nos crimes praticados no âmbito
doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou
convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado [...
] (HC n. 391.771/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade delitiva ser comprovada por outros meios [...] (AgRg
no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8aeea05b42cfe2daae85746b5601442c8dc86e77064b240aefcee60fd30ca29f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

