# Registro público: STJ — 2760868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ddcba398efff19725c6774d0e83d13ea04e24c95179ffbb3d1cadf0d3eec14c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896883
- **Número de registro na fonte:** 202403742932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,
mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,
idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a
presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados
criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente
deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso
impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material (AgRg no HC n. 884.143/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, aptos a concluir pela existência
de desígnios autônomos na conduta do acusado, aplicando o concurso
formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela ausência de desígnios autônomos,
reconhecendo o concurso formal próprio entre os delitos, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a expressão 'desígnios autônomos" refere-se a qualquer
forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo
eventual também representa o endereçamento da vontade do agente,
pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um
segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o,
aceita-o (HC n. 191.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 9/10/2012) (AgRg no AREsp
n. 2.521.343/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,
mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,
idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a
presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados
criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente
deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso
impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material (AgRg no HC n. 884.143/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024.)
2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, aptos a concluir pela existência
de desígnios autônomos na conduta do acusado, aplicando o concurso
formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela ausência de desígnios autônomos,
reconhecendo o concurso formal próprio entre os delitos, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a expressão 'desígnios autônomos" refere-se a qualquer
forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo
eventual também representa o endereçamento da vontade do agente,
pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um
segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o,
aceita-o (HC n. 191.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 9/10/2012) (AgRg no AREsp
n. 2.521.343/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ddcba398efff19725c6774d0e83d13ea04e24c95179ffbb3d1cadf0d3eec14c
- **SHA-256 do comentário:** 2bd8845a790a5182219ed33c76223b0190568fcc853b29c530ab83fefd5a57bb
