# Registro público: STJ — 2765130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e81040694c2aac2d2acef0587422c7e64b39307952bb310017556c1efbcbbe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896885
- **Número de registro na fonte:** 202403843254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.  A pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento
jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de
sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza
necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as
dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal
Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só
é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua
inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do
Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a
vida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a
manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121,
§2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que
chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual,
pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o
corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela
oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal
fato não obriga o afastamento da eventual circunstância
qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento
processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a
prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.  A pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento
jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de
sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza
necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as
dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal
Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só
é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua
inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do
Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a
vida.
3.  No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a
manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121,
§2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que
chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual,
pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o
corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela
oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal
fato não obriga o afastamento da eventual circunstância
qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento
processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a
prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
