{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82583,"origem":"stj","sha256_origem":"c7bf10c45a3626bec8fb9f0e4aa76897fdf80f1748cc0e972017c1aee5a521c6","registro_original":{"id_fonte":"000896897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192408","numero_registro":"202400050690","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADO EM DOENÇA GRAVE.\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA DO\nHABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,\ninterposto por M. J. L. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Ceará que denegou ordem de habeas corpus para concessão de\nprisão domiciliar, pleiteada em razão de o recorrente ser portador\nde diabetes mellitus insulino - dependente. O recorrente, condenado\ndefinitivamente a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo\ncrime tipificado no art. 217-A do Código Penal, encontra-se\nforagido e requereu a prisão domiciliar em virtude de sua condição\nde saúde, bem como a expedição da guia de execução penal antes de\nsua captura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a\nconcessão de prisão domiciliar a condenado definitivo que ainda não\niniciou o cumprimento da pena e permanece foragido; e (ii)\ndeterminar se é possível conceder a expedição da guia de execução\npenal antes da captura do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento\nda pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar\npertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III,\n\"b\", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito\nem julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para\ndecidir sobre questões executórias.\n4. No caso, tratando-se de condenação definitiva, já transitada em\njulgado, o pleito deve ser formulado diretamente ao juízo da\nexecução. Além disso, o acórdão destaca ausência de flagrante\nilegalidade, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de\ntratamento do paciente em estabelecimento prisional.\n5. Estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e\nsendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial\nfechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior.\n6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos\nobjetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à\nconcessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão\ndomiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura\ndo réu e o início da execução penal.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34dcbb8e560113b550331881b850c89e46c4c568408143c997dea5ee30e506ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
