{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82585,"origem":"stj","sha256_origem":"ca0a8a6387fa696cc168f7cbb9cdf56a28fd2443afe4f25bfd09c4eadbce5780","registro_original":{"id_fonte":"000896899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186935","numero_registro":"202303246031","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE\nBENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR POR PRAZO DETERMINADO. NÃO\nRETORNOU AO PRESÍDIO APÓS O PRAZO. FORAGIDO. RETORNO AO CUMPRIMENTO\nDO REGIME PRISIONAL FECHADO. ATO COATOR. INEXISTENTE. RECURSO EM\nHABEAS CORPUS DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não\nconheceu da ordem impetrada, mantendo a decisão que determinou a\nregressão do apenado ao regime fechado após o término do prazo da\nprisão domiciliar concedida em razão da pandemia de COVID-19.\n2. O recorrente cumpre pena de 11 anos de reclusão por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, tendo sido concedida prisão\ndomiciliar temporária devido à pandemia e suas condições de saúde.\n3. A defesa alega nulidade da decisão que determinou a regressão ao\nregime fechado sem intimação prévia do Ministério Público, afirmando\nque não havia exigência de apresentação ao juízo após o término da\nprisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\ndeterminou a regressão do regime prisional do recorrente ao regime\nfechado, após o término do prazo da prisão domiciliar, é nula por\nfalta de intimação prévia do Ministério Público e se houve\nilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem considerou que a prisão domiciliar foi\nconcedida por prazo determinado devido à pandemia, e que a\ncontinuidade do benefício dependeria de provocação do interessado, o\nque não ocorreu.\n6. A decisão de regressão ao regime fechado foi mantida, pois não\nhouve flagrante ilegalidade, considerando que o recorrente não se\napresentou após o término do prazo da prisão domiciliar, sendo\nconsiderado foragido.\n7. O período em que o recorrente esteve foragido não pode ser\ncomputado para concessão de benefícios, conforme entendimento do\nTribunal de origem.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e5528ce673ea8edcb450245635b283241dd172c32560de99946d3e7b26ed117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
