# Registro público: STJ — 191774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de9d637554a0678be8e149f6d26e872698c482b502a810cb281b93aab230e0ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896900
- **Número de registro na fonte:** 202304616232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por
apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal)
por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a
concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do
ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de
confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento
contra a recorrente por crime de mesma natureza.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão
quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante
o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do
ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a
recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo
pelo Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito
subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o
art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das
particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento
da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o
investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão
em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial.
5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da
mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento
idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo
não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta
delitiva.
6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi
fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a
configuração de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. A recorrente, denunciada por
apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal)
por reter valores de cliente no exercício da advocacia, buscava a
concessão de acordo de não persecução penal (ANPP). A negativa do
ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na ausência de
confissão formal e na existência de outra ação penal em andamento
contra a recorrente por crime de mesma natureza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão
quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou durante
o inquérito policial é requisito indispensável para a celebração do
ANPP; e (ii) se a existência de outro processo criminal contra a
recorrente constitui fundamento legítimo para a negativa do acordo
pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não configura direito
subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público, conforme o
art. 28-A do CPP, a decisão de oferecê-lo ou não, a depender das
particularidades do caso concreto e da necessidade e suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
formalização da confissão para fins do ANPP deve ocorrer no momento
da assinatura do acordo, sendo irrelevante o fato de não ter o
investigado confessado o crime quando da lavratura do Auto de Prisão
em Flagrante Delito ou durante o inquérito policial.
5. A existência de outra ação penal contra a recorrente por crime da
mesma natureza, com condenação em primeira instância é fundamento
idôneo para o não oferecimento do ANPP, pois sinaliza que o acordo
não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta
delitiva.
6. A negativa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi
fundamentada em elementos concretos do caso fático, o que afasta a
configuração de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** de9d637554a0678be8e149f6d26e872698c482b502a810cb281b93aab230e0ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** de9d637554a0678be8e149f6d26e872698c482b502a810cb281b93aab230e0ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

