{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82587,"origem":"stj","sha256_origem":"ac871891b13105aa20df7b7ad87c8147df243477c7c980a8665c6c9ec0733df3","registro_original":{"id_fonte":"000896901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201339","numero_registro":"202402659567","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE DROGAS\nAPREENDIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva\nde acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base na prova de\nmaterialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia\nda ordem pública, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo\nPenal.\n3. A decisão de origem considerou a gravidade concreta da conduta e\na periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por\nmedidas cautelares diversas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo acusado está devidamente fundamentada nos requisitos legais,\nconsiderando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos\nrequisitos do art. 312 do CPP.\n6. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração\ndelitiva.\n7. A ausência de revisão periódica da custódia cautelar não invalida\na prisão preventiva, conforme entendimento consolidado.\n8. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação\nda prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8e5d87359e7ea6c29639d3c0690fd3747e3acc0073e0a76cd7ec728cf3e0e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
