{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82589,"origem":"stj","sha256_origem":"aff32ffac0c0ae71cf3451bfcbd8b99c868aac04c9d729c6dfbeab847038689a","registro_original":{"id_fonte":"000896903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201236","numero_registro":"202402635898","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nFEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO\nDA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.\nRECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de\ndescumprir medida protetiva e tentativa de homicídio qualificado no\ncontexto da Lei Maria da Penha.2. A prisão preventiva foi decretada\napós o recorrente, supostamente, ter colidido propositalmente seu\nveículo contra a motocicleta da vítima, sua ex-companheira, em\ndescumprimento de medida protetiva. II. Questão em discussão3. A\nquestão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do\nrecorrente está devidamente fundamentada na existência de \"periculum\nlibertatis\" e \"fumus comissi delicti\", ou se medidas cautelares\nalternativas seriam suficientes.4. Outra questão em discussão é a\nalegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de\ncontemporaneidade do risco que justificaria a manutenção da prisão\npreventiva. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão\npreventiva foi justificada pela gravidade dos atos e pela\nnecessidade de interromper atividades criminosas, evidenciando o\n\"periculum libertatis\".6. A jurisprudência desta Corte considera que\nos prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem\nser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso\nde prazo injustificado.7. A vulnerabilidade da mulher em casos de\nviolência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas\nprotetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão\npreventiva. IV. Dispositivo  8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15cc876fed2ff8897bff7d29624c9285b00eb3702c151c09a1efb206ecff16e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
