# Registro público: STJ — 1898386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a54633ae71df225f0cb8d9e670f8db5b90624cfd78bc055c89454e01d80dac7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo,
pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide,
razão por que poderia o órgão julgador recursal dela conhecer.
- **Item 2 (texto oficial):** As pretensões declaratórias não se submetem a prazos
prescricionais, podendo as partes acertarem as cláusulas dos
contratos por elas entabulados enquanto houver interesse e,
especialmente, no curso da relação contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A par desta conclusão, em face do cumprimento do contrato até o
seu acertamento, pretensões outras, além da declaração da
nulidade/ilegalidade de cláusulas contratuais, dão azo a obrigações
prestacionais e, assim,  mostram-se prescritíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Manutenção do acórdão no tocante à prescrição reconhecida e
relativa aos contratos 00329631/2006 e 00364301/2007, celebrados
antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo,
pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide,
razão por que poderia o órgão julgador recursal dela conhecer.
2. As pretensões declaratórias não se submetem a prazos
prescricionais, podendo as partes acertarem as cláusulas dos
contratos por elas entabulados enquanto houver interesse e,
especialmente, no curso da relação contratual.
3. A par desta conclusão, em face do cumprimento do contrato até o
seu acertamento, pretensões outras, além da declaração da
nulidade/ilegalidade de cláusulas contratuais, dão azo a obrigações
prestacionais e, assim,  mostram-se prescritíveis.
4. Manutenção do acórdão no tocante à prescrição reconhecida e
relativa aos contratos 00329631/2006 e 00364301/2007, celebrados
antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1740714>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:286

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000286

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
