# Registro público: STJ — 200109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a8198df3794eb3090d6202e118ef9189645da895d8f6f3e63a6eabced2adcb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na
contagem do tempo para progressão de regime.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado
e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em
reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de
20% para progressão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem,
considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a
retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo
Juízo de Execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20%
aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o
recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça,
e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112,
I, da Lei de Execução Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em
execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida.
6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente
aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei
de Execução Penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 112, II, DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na
contagem do tempo para progressão de regime.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado
e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em
reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de
20% para progressão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem,
considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a
retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo
Juízo de Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20%
aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o
recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça,
e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112,
I, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em
execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida.
6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente
aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei
de Execução Penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
